
Porto Velho, RO - A Agência Nacional de Propaganda Ltda. apresentou recurso ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) na tentativa de reverter decisão que arquivou uma apuração preliminar e, com isso, buscar a retomada do contrato de publicidade do Governo de Rondônia. Atualmente, esse contrato é gerido pela PEN6, também citada no processo como PNA Publicidade Ltda.
A decisão mais recente é do conselheiro Paulo Curi Neto, relator do Processo 00622/26-TCE-RO. Nela, o TCE reconhece que o Pedido de Reexame da Agência Nacional preenche os requisitos legais e, por isso, deve seguir tramitando. O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que agora deverá se manifestar antes da análise do mérito.
A disputa tem origem em questionamentos feitos pela Agência Nacional contra atos da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos (SUGESP). Segundo a empresa, a administração estadual rescindiu seu contrato de propaganda e promoveu sua substituição por outra agência, hoje responsável pela gestão do contrato publicitário do governo.
No recurso, a Agência Nacional afirma que quer derrubar a decisão monocrática que arquivou a apuração preliminar e reabrir a análise das supostas irregularidades apontadas no certame. A empresa sustenta que o arquivamento impediu o exame de falhas que, na sua avaliação, comprometem a legalidade dos atos administrativos que resultaram na troca de agência.
A defesa da recorrente também alegou que houve prejuízo com a demora no julgamento de embargos de declaração apresentados contra a decisão anterior. De acordo com a empresa, durante esse intervalo, o Estado avançou com medidas administrativas de grande impacto, entre elas a rescisão unilateral do contrato e a movimentação para dar continuidade ao procedimento em favor da PEN6.
Outro ponto destacado pela Agência Nacional é que já existiriam manifestações anteriores dentro do próprio Tribunal de Contas apontando problemas na proposta técnica da empresa que passou a operar o contrato. A recorrente afirma ainda que surgiram fatos novos depois da decisão recorrida, entre eles a formalização de atos administrativos ligados ao mesmo processo licitatório sem que as irregularidades levantadas tivessem sido apreciadas em definitivo.
A empresa também citou decisão liminar do Tribunal de Justiça de Rondônia no Agravo de Instrumento nº 0813368-83.2025.8.22.0000. Segundo a recorrente, o Judiciário reconheceu a ilegalidade da rescisão contratual e suspendeu seus efeitos, argumento que, na visão da defesa, reforça a necessidade de o TCE aprofundar a análise do caso.
Ao examinar o recurso, o conselheiro Paulo Curi Neto deixou claro que, neste momento, não houve julgamento sobre quem tem razão na disputa. A decisão tratou apenas da admissibilidade, ou seja, da verificação dos requisitos para que o recurso seja conhecido. Entre esses pontos, o relator destacou que o pedido foi apresentado dentro do prazo legal, por parte legítima e com interesse recursal.
Com isso, o TCE-RO abriu caminho para que a tentativa da Agência Nacional de retomar o contrato de publicidade do Governo de Rondônia continue sendo analisada. O mérito da controvérsia ainda será examinado nas próximas etapas do processo, após a manifestação do Ministério Público de Contas.
DECISÃO:
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00622/26-TCE-RO SUBCATEGORIA: Recurso JURISDICIONADO: Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos (SUGESP) ASSUNTO: Pedido de Reexame em face da Decisão Monocrática DM nº 0130/2025-GCESS, proferida no Processo nº 02451/25/TCE-RO RECORRENTE: Agência Nacional de Propaganda Ltda., CNPJ nº **.704.482/0001-**. ADVOGADO: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 4-B RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM 0113/2026-GCPCN PEDIDO DE REEXAME. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REQUISITOS ATENDIDOS. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. REMESSA AO MPC. 01. Trata-se da análise de admissibilidade do Pedido de Reexame interposto pela Agência Nacional de Propaganda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face da Decisão Monocrática DM nº 0130/2025-GCESS, proferida no âmbito do Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) nº 02451/25/TCE-RO. II.3) encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, após cumpridos os itens anteriores, observando-se, para tanto, a urgência que o caso requer. Porto Velho/RO, 09 de abril de 2026 PAULO CURI NETO Conselheiro Matrícula 45002. No mencionado PAP, a recorrente noticiou a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas pela Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, que, por meio da Decisão Administrativa n. 3/2025/SUGESP-ASTEC, determinou a rescisão do contrato de propaganda firmado com a noticiante e sua substituição por outra empresa. 03. Contudo, o comunicado de irregularidade não ultrapassou o filtro da seletividade, o que deu origem à decisão monocrática ora combatida (DM n. 130/2025-GCESS). Ainda no processo de seletividade, a recorrente interpôs Embargos de Declaração no dia 05/09/25 (proc. 3051/25), julgados em 03/03/26, nos termos do Acórdão n. AC1-TC 0001/26, que, no mérito, rejeitou o recurso. 04. Sucede que, no presente Pedido de Reexame, a recorrente sustenta que o lapso de quase 06 (seis) meses para a apreciação dos Embargos de Declaração lhe causou prejuízos, pois, segundo ela, "durante todo esse período de indefinição processual, instaurou-se verdadeiro vácuo decisório no âmbito do controle externo, circunstância que foi instrumentalizada pela Administração Pública Estadual para a prática de atos administrativos de extrema gravidade, dentre os quais se destacam a rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado com a recorrente e a subsequente movimentação administrativa voltada à retomada do procedimento licitatório em favor da empresa PNA Publicidade Ltda.” 05. Com respaldo nesse argumento principal, a recorrente pretende a reforma integral “da decisão monocrática recorrida, afastando-se o arquivamento indevido da representação e determinando-se o retorno do feito à sua tramitação regular, com apreciação de todos os vícios insanáveis apontados.”
06. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: i) a utilização exclusiva de critérios gerenciais de seletividade (RROMa/GUT) como fundamento para o arquivamento não pode sobrepor-se à materialidade de vícios insanáveis; ii) a decisão recorrida olvidou os precedentes internos desta Corte, notadamente a tutela inibitória deferida pelo Conselheiro Benedito Antônio Alves, confirmada pelo Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias e referendada por acórdão unânime da 1ª Câmara, que reconheceram irregularidades substanciais na proposta técnica da empresa PNA Publicidade Ltda. (PEN6); iii) sobrevieram fatos novos de extrema relevância após a decisão recorrida, consistentes na rescisão unilateral do contrato da Recorrente pelo Estado de Rondônia e na subsequente celebração de contrato com a empresa PNA/PEN6, derivado do mesmo certame, sem que as irregularidades anteriormente apontadas houvessem sido superadas; e iv) o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Agravo de Instrumento nº 0813368-83.2025.8.22.0000, reconheceu a ilegalidade da rescisão contratual e suspendeu seus efeitos em sede liminar, o que reforça a plausibilidade das teses ora deduzidas.
07. A tempestividade do presente Pedido de Reexame foi atestada pela Certidão nº 340/2026 (ID 1918213), lavrada em 20 de março de 2026. 08. É o relatório.
Decido.
09. Conforme certificado na mencionada certidão de tempestividade, a Decisão Monocrática nº 0130/2025-GCESS foi publicada no Diário Oficial eletrônico desta Corte (DOe TCE-RO nº 3392) em 01 de setembro de 2025, com início do prazo recursal em 02.09.2025. Ocorre que, em 05 de setembro de 2025 — portanto, ainda dentro do prazo —, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (Processo nº 03051/25), o que interrompeu o cômputo do prazo recursal.
10. O acórdão que julgou os Embargos foi publicado no DOe TCE-RO nº 3512 em 03 de março de 2026, renovando-se, a partir daí, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Pedido de Reexame. Assim, o novo prazo teve início em 04 de março de 2026 e se encerrou em 18 de março de 2026 — data em que a Recorrente efetivamente protocolou o presente recurso.
11. O recurso foi, portanto, interposto no último dia do prazo, sendo tempestivo, na forma certificada pela Secretaria desta Corte.
12. Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, a Recorrente — Agência Nacional de Propaganda Ltda. — é a empresa contratada originária da Concorrência Pública nº 007/2020/CEL/SUPEL/RO, que figura como diretamente atingida pelos efeitos da decisão recorrida, porquanto o arquivamento do PAP afastou a análise de irregularidades que, em tese, comprometem a validade dos atos praticados em detrimento de seus interesses contratuais. Presentes, portanto, a legitimidade ativa e o interesse de recorrer.
13. O pedido é juridicamente possível, pois a Recorrente pretende a revisão da DM nº 0130/2025-GCESS, que determinou o arquivamento do Procedimento de Apuração Preliminar nº 02451/25/TCE-RO, bem como a reavaliação das medidas cautelares anteriormente apreciadas neste feito — pleitos compatíveis com o objeto do presente recurso.
14. A Recorrente requer, ainda, a apreciação urgente do presente recurso, em razão de atos administrativos supervenientes que, segundo alega, estariam a se consumar no âmbito do mesmo certame — inclusive a celebração de novo contrato administrativo com terceiro — sem que as irregularidades apontadas tenham sido definitivamente apreciadas por esta Corte.
15. Assim, em sede de juízo sumário de prelibação, verificado o aparente atendimento dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse recursal e pedido juridicamente possível), decido:
I – Conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do TCE/RO e do art. 78 do Regimento Interno; II – Ordenar ao Departamento da Câmara competente que: II.1) publique esta decisão; II.2) dê conhecimento desta decisão à recorrente, informando-a que o inteiro teor do feito pode ser acessado no sítio http://www.tce.ro.gov.br;