"A honra acima do clique: Decisão judicial freia ataques online em blog e Instagram de Nilton Salina."
Porto Velho RO - Juizado Especial de Rondônia (RO) determina retirada de matéria e posts nas redes sociais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Entenda o caso que envolve a Lei de Imprensa e a proteção da honra.
Em uma decisão proferida em 06/11/2025 pelo Juizado Especial Cível de Pimenta Bueno, a Justiça de Rondônia concedeu parcialmente uma liminar em favor dos autores Marcilene Rodrigues da Silva Souza prefeita de Pimenta Bueno e Arismar Araujo de Lima contra o réu Nilton Vernal Salinas, o Blog Entrelinhas e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta Platforms Inc.).
A ação, movida sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível e com valor de causa de R$ 20.000,00, trata de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, baseada na acusação de veiculação de "matéria jornalística de cunho ofensivo e inverídico" que visava macular as imagens pessoal, profissional e política dos autores.
Remoção imediata de conteúdo e multa por descumprimento
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Juiz Pimenta Bueno reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a remoção imediata de dois conteúdos específicos:
■ Uma matéria publicada no Blog Entrelinhas.
■ Um post veiculado no Instagram.
Para garantir o cumprimento da ordem judicial, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento por parte dos réus Nilton Vernal Salinas, Blog Entrelinhas e Meta Platforms Inc.
Audiência de Conciliação Virtual Designada
Apesar de conceder a liminar para a retirada do conteúdo, o magistrado indeferiu, por ora, o pedido para que os réus se abstenham de publicar novas matérias sobre os autores, indicando que este ponto será reavaliado após a apresentação da defesa.
Como próximo passo no processo (Nº 7006608-05.2025.8.22.0009), foi designada uma Audiência de Conciliação Virtual.
As partes foram citadas a comparecer ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e terão um prazo de até 10 dias antes da audiência para manifestarem, formalmente, sua recusa à realização do ato por meio virtual.
Importante: O não comparecimento ou a falta de justificativa aceitável na audiência, ou o não atendimento injustificado das ligações para a realização da videoconferência, implicará no prosseguimento do feito e sentença, conforme previsto na Lei 9.099/95.
A decisão salienta a importância de equilibrar a liberdade de expressão e de imprensa com os direitos de personalidade, honra e imagem, fundamentais em disputas desta natureza.
Fonte: Site eletrônico Portal364




